Regulamento


REGULAMENTO INTERNO DO CNECV

 

Art. 1.º (Regime)

O funcionamento do CNECV (Conselho) rege-se pela Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio, pela lei geral e pelo disposto neste Regulamento interno.

 

Art. 2.º (Reuniões)

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, em data e local a definir pelo/a Presidente na convocatória, respeitando tanto quanto possível o calendário aprovado no início de cada ano de mandato.

2. O Conselho reúne, ainda, sempre que o delibere, sempre que o/a Presidente entenda convocá-lo e sempre que pelo menos um terço dos membros o solicite por escrito ao/à Presidente indicando o assunto que deseja ver tratado.

3. A convocatória das reuniões do Conselho é feita pelo/a Presidente, sempre que possível com uma antecedência mínima de dez dias, dela constando a indicação da ordem de trabalhos e devendo ser acompanhada de toda a documentação pertinente disponível.

4. Qualquer membro do Conselho pode propor ao/à Presidente a inclusão na ordem de trabalhos de assuntos da competência do Conselho, devendo a proposta ser aceite desde que apresentada com antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da reunião.

5. Havendo, nos termos do número anterior, alterações à ordem de trabalhos inicialmente divulgada, deve a ordem de trabalhos definitiva ser comunicada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

 

Art. 3.º (Dever de confidencialidade)

Os membros do Conselho têm o dever de guardar reserva sobre as deliberações e conteúdos dos debates.

 

Art. 4.º (Quorum e deliberações)

1. O Conselho delibera com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, por maioria simples, devendo os pareceres do Conselho ser aprovados por maioria absoluta dos membros presentes, com excepção da aprovação e alteração do Regulamento que deve recolhero voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho em efectividade de funções.

3. O voto expresso pelo/a Presidente funciona como critério de desempate, salvo no caso de votação por escrutínio secreto, em que o empate será superado através de nova votação.

4. As deliberações só podem incidir sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, a não ser que, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Conselho decida deliberar sobre outras questões que repute urgentes.

5. Os membros do Conselho devem declarar, previamente, a existência de qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão.

 

Art. 5.º (Pareceres)

1. Sempre que um parecer seja solicitado ao Conselho, deve o pedido ser apreciado na reunião subsequente à sua data de entrada.

2. Existindo vários pedidos de parecer ou elaboração de pareceres pendentes, o Conselho decidirá sobre as prioridades de apreciação e deliberação.

 

Art. 6.º (Procedimento de elaboração de pareceres)

1. Admitido um pedido ou uma proposta de elaboração de parecer, o Conselho ou, em caso de urgência, o/a Presidente, designará um ou mais membros encarregados da elaboração de um memorando a sujeitar a apreciação e discussão do Conselho.

2. Do memorando referido no número anterior devem constar um relatório preliminar conciso sobre o “estado da arte” relativo aos temas em análise e, tanto quanto possível, um enunciado das questões sobre as quais o Conselho deva pronunciar-se.

3. O Conselho procede à discussão do memorando e, em função da posição maioritariamente adoptada, confirma o membro ou membros que elaboraram o memorando como relator/a ou relatores/as ou designa novo/a relator/a ou relatores/as, a quem compete a elaboração da proposta de parecer a sujeitar a discussão e aprovação do Conselho.

4. Elaborada a versão final o parecer aprovado pelo Conselho e dele tendo sido dado conhecimento a todos os membros, é definido pelo/a Presidente um prazo razoável não inferior a três dias úteispara junção de declarações que os membros do Conselho participantes na discussão ou na votação, e que tenham nelas expresso a respectiva opinião, entendam formular.

 

Art. 7.º (Divulgação dos pareceres)

1. O parecer, com identificação expressa do/a relator/a ou relatores/as finais, integrando as declarações juntas nos termos do artigo anterior e com indicação do resultado da votação, é enviado, se for o caso, à entidade que o solicitou, após o que o/a Presidente, se o entender, convoca a imprensa para comunicação e publicação.

2. O parecer, com identificação expressa do/a relator/a relatores/as finais, incluindo as declarações e o resultado da votação, é publicado no sítio do Conselho e em colectânea própria, devendo também ser divulgados, se essa for a intenção expressa dos/as seus/suas autores/as, os relatórios preliminares que conduziram à respectiva elaboração.

 

 

[Aprovado na 163.ª Sessão Plenária, realizada em 11 de Janeiro de 2010, por unanimidade.]

 

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