O conceito “One Health”, ou “Uma Só Saúde”, na sua designação mais elementar, nuclear e generalista de uma unidade indissolúvel da saúde humana, animal e ecossistémica, perfila-se não só como denominador ou reflexo de uma comprovada realidade científica, mas também como uma postura filosófica ou visão holística do mundo. É ainda uma atitude ética ou de relacionamento integrado do humano com os demais seres e seu habitat. Uma Só Saúde exprime a consciência pungente da interconexão e interdependência da saúde dos seres vivos e dos ecossistemas em que vivem, e da necessidade da sua coexistência no planeta.
Saber Mais...Foi recentemente anunciado na imprensa internacional a produção, por uma equipa de investigação da Cambridge University e do California Institute of Technology, de um modelo incorretamente designado “embrião sintético”, isto é, uma estrutura análoga à do embrião e formada, não a partir da fertilização de um ovócito por um espermatozoide, mas de células estaminais, com capacidade de se diferenciarem em diversas linhagens celulares. Este qualificado “avanço inovador que evita a necessidade de óvulos ou espermatozoides” tem vindo a suscitar aceso debate ético.
Saber Mais...No dia 17 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) aprovou o Parecer 119/CNECV/2022 sobre Interrupção Voluntária da Gravidez. Inicialmente suscitado por pedidos de pronúncia em sede de trabalhos parlamentares, a reflexão foi mantida pelo CNECV como parecer de iniciativa própria na nova legislatura, atendendo ao interesse das questões suscitadas no nível ético, mas também médico, legislativo e social.
Saber Mais...PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N. º 231/XIV/1ª “SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI Nº 32/2006, DE 26 DE JUNHO, AUMENTANDO DE TRÊS PARA CINCO CICLOS DE TRATAMENTOS DE SEGUNDA LINHA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE”
Saber Mais...PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI N. º 223/XIV/1ª “SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO, ALARGANDO AS SITUAÇÕES DE REALIZAÇÃO DE INSEMINAÇÃO POST MORTEM” E 237/XIV/1ª “ALTERA O REGIME DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, PERMITINDO A INSEMINAÇÃO POST MORTEM PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO PARENTAL CLARAMENTE ESTABELECIDO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO)”
Saber Mais...PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI N. º 71/XIV/1ª “ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N. º 32/2006, DE 26 DE JULHO)” E 247/XIV (PAN) “GARANTE O ACESSO À GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO, PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)”
Saber Mais...PARECER SOBRE A ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
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