REGULAMENTO INTERNO DO
CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
(Disposições Gerais)
O presente Regulamento estabelece
as regras de funcionamentodo Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida (CNECV), em complemento do disposto na legislação
aplicável, em particular nos termos do seu regime jurídico, estabelecido pela
Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na sua redação atual (Lei).
(Atribuições)
São atribuições fundamentais do CNECV:
a) O acompanhamento
sistemático, no plano ético, das questões suscitadas nos domínios da biologia,
da medicina ou da saúde e das ciências da vida, particularmente em consequência
do progresso científico e do desenvolvimento tecnológico;
b) A emissão e a divulgação
de pareceres, tomadas de posição, recomendações, relatórios e outros documentos
de pronunciamento sobre aspetos éticos concretos relativos às mesmas questões,
por sua iniciativa ou em resposta às solicitações dirigidas pelas entidades
competentes para o efeito;
c) A realização de
seminários, colóquios, sessões públicas, publicações e outras iniciativas que
promovam a sensibilização e a participação da opinião pública, da comunidade
científica, dos poderes públicos e de instituições públicas ou privadas no
debate das questões éticas postas à sua análise ou sobre as quais considere
refletir, em organização própria ou em colaboração com outras entidades;
d) A
apresentação anual dos relatórios a que se reportam as alíneas c) e g) do n.º 1
do Artigo 3.º da Lei;
e) O
desenvolvimento de um centro de documentação como meio de suporte aos trabalhos
do CNECV, além do mais através da colaboração e intercâmbio com a biblioteca da
Assembleia da República e do apoio documental dos demais serviços públicos;
f)
As que, para além das mencionadas, resultem da lei, designadamente a
participação em órgãos coletivos, comissões ou grupos de trabalho, ou outras
representações a nível nacional ou internacional.
(Presidente)
1. Compete ao
Presidente:
a) A representação
institucional do Conselho;
b) A direção das
reuniões plenárias e das reuniões da Comissão Coordenadora, e a sua convocação;
c) Superintender nos
serviços de apoio;
d) Assegurar a gestão
administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da
República o projeto de orçamento anual do Conselho;
e) Autorizar a realização de
despesas;
f) Assegurar os
contactos com a comunicação social;
g) Exercer as demais
competências que lhe caibam nos termos da lei e as que lhe sejam delegadas pelo
plenário do Conselho.
2. No impedimento
temporário do Presidente, a sua substituição cabe ao Vice-Presidente ou ao
membro que, na data, o Presidente entenda designar.
(Comissão Coordenadora)
1. Compete à Comissão Coordenadora
prevista no Artigo 5.º da Lei:
a) Acompanhar a gestão
administrativa e financeira do Conselho, em articulação com as competências
exercidas pelo secretário executivo;
b) Coordenar os contributos e
apresentar ao Conselho a proposta do relatório sobre o estado da aplicação das
novas tecnologias à vida humana e respetivas implicações de natureza ética e social,
a remeter anualmente à Assembleia da República;
c) Apresentar ao Conselho
propostas de temas com vista à emissão de pronunciamentos e à realização de
conferências periódicas e de outras atividades de divulgação da bioética;
d) Acompanhar e propor a participação
do Conselho relativamente a grupos de trabalho, preparação de documentos ou
outras iniciativas internacionais nos domínios da bioética;
e) Promover a formação, bem
como a sensibilização sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida,
designadamente junto das instituições de ensino;
f) Exercer as demais
competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho.
2. As
reuniões da Comissão Coordenadora decorrem na semana anterior às reuniões
plenárias a que respeitem, salvo quando, por motivo justificado, haja lugar à
realização de reuniões suplementares.
Artigo
5.º
(Eleição de Presidente, Vice-Presidente e
Comissão Coordenadora)
1.
Os cargos
de Presidente, de Vice-Presidente e dos membros da Comissão Coordenadora são a
preencher por esta ordem, em atos eleitorais separados e sucessivos.
2.
O cargo
de Presidente deverá ser preenchido na primeira reunião plenária a que haja
lugar após a posse.
3.
Até à
eleição do Presidente, a mesa constituída para os atos é presidida pelo
Presidente cessante ou pelo Conselheiro há mais tempo em funções, sendo o mais
velho em caso de empate. Integram ainda a mesa o secretário executivo e, como
escrutinador dos atos, um Conselheiro que manifeste no início da sessão a sua
indisponibilidade para a candidatura a qualquer dos cargos.
4.
Os
candidatos que se declarem elegíveis podem apresentar a motivação da sua
candidatura, após o que é organizada em boletim a lista nominativa dos
Conselheiros, ordenada alfabeticamente nas eleições de Presidente e
Vice-Presidente e por categorias de elegíveis na eleição para a Comissão
Coordenadora.
5.
Os cargos
são eleitos por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e por
escrutínio secreto, procedendo-se imediatamente a nova votação quando na
contagem de votos esta maioria não se forme, ou ainda em caso de empate.
6.
Caso se
mantenha a situação verificada no número anterior, nos termos da convocatória
os trabalhos são imediatamente encerrados e, após breve intervalo, é aberta
nova sessão, com a terceira votação realizada apenas entre os dois candidatos
mais votados.
Artigo 6.º
Grupos de trabalho e comissões
especializadas
1.
Por
deliberação do plenário, podem ainda ser criados, sem caráter deliberativo,
grupos de trabalho ou comissões especializadas para a análise de questões
específicas.
2.
Cada
grupo poderá ter um coordenador responsável pela dinamização dos trabalhos, em
articulação com o presidente, e pela apresentação ao plenário do plano da
atividade e dos respetivos resultados.
(Reuniões
Plenárias)
1. O Conselho reúne presencialmente em plenário,
em regra uma vez por mês, salvo se, por motivo justificado, houver lugar à alteração
do formato ou do calendário previamente aprovado.
2. O plenário poderá determinar que parte das
sessões tenha lugar de forma descentralizada, designadamente com acolhimento por
entidades designantes, municípios ou centros académicos e de investigação.
3. A
convocação das reuniões é feita pelo Presidente, respeitando sempre que
possível o calendário de reuniões previamente aprovado.
4. Qualquer
dos membros do Conselho pode propor ao Conselho ou ao Presidente a realização
de reuniões suplementares, indicando as razões da proposta.
(Convocatória das reuniões)
1. As
reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de seis dias, por via eletrónica
e com inclusão da ordem de trabalhos, de forma expressa e especificada, salvo
em casos de fundada urgência, mas nunca com menos de 48 horas sobre a data da
sua realização.
2. Qualquer dos membros
do Conselho pode propor ao Presidente a inclusão de pontos na ordem de
trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da
reunião, podendo o Presidente aceitar a proposta desde que salvaguardada a
ordem de trabalhos já estabelecida.
3. Havendo, nos termos do número
anterior, alterações à ordem de trabalhos anteriormente divulgada, deve a
agenda definitiva ser comunicada com uma antecedência mínima de quarenta e oito
horas sobre a data da reunião a que respeita.
4. No caso das reuniões
plenárias, a documentação de suporte deverá acompanhar a convocatória e ser
remetida a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de seis dias
para oportuno conhecimento e apreciação, salvo casos urgentes ou imprevistos.
(Uso de meios telemáticos e
desmaterialização)
1. Em
casos excecionais e devidamente justificados, as reuniões plenárias poderão ser
realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos adequados a
salvaguardar a participação e a deliberação de todos os membros.
2. Os
meios telemáticos poderão ainda ser usados no decurso de uma reunião presencial
em caso de intervenção pontual e inadiável de membros do Conselho,
designadamente quando sejam relatores de uma proposta de pronunciamento em
discussão ou votação, e que manifestamente não possam estar fisicamente
presentes.
3. As
reuniões da Comissão Coordenadora decorrem sempre por meios telemáticos.
4. A
utilização de meios telemáticos deve constar sempre da convocatória e, de forma
expressa, da ata da respetiva reunião.
5. As
comunicações do Conselho são feitas por via eletrónica, designadamente o envio
de convocatórias e documentação de suporte, atas, documentação de trabalho ou
em formatação final, consagrando o princípio da desmaterialização de processos.
(Quórum e deliberações)
1. O Conselho delibera com
a presença, física ou a participar por meios telemáticos, da maioria dos seus
membros em efetividade de funções.
2. As deliberações são
tomadas por maioria absolutade votos dos membros presentes à
reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou regulamentar, se exija
maioria qualificada.
3. Os pareceres e demais
pronunciamentos do Conselho são votados globalmente, considerando-se aprovados
quando reúnam o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes na sessão.
4. A votação dos
pareceres e de outros pronunciamentos do Conselho poderá ser feita ponto por
ponto, caso a especificidade do documento ou da matéria em questão o requeiram.
5. A aprovação e
alteração do Regulamento Interno deve recolher o voto favorável da maioria
absoluta dos membros do Conselho em efetividade de funções ou, em segunda ronda
de votação, da maioria absoluta dos membros presentes.
6. O voto expresso pelo
Presidente funciona como critério de desempate, salvo no caso de votação por
escrutínio secreto, em que o empate será superado através de nova votação.
7. As deliberações só
podem incidir sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, a não ser
que, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, o Conselho
decida deliberar sobre outras questões que repute urgentes.
8. Os membros do
Conselho devem declarar, até ao início da reunião plenária correspondente, a
existência de qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em
discussão, e não participar na respetiva deliberação.
9. Cada membro do
Conselho pode manifestar, em ata ou em declaração a associar ao parecer nos
termos previstos no presente regulamento, conforme o caso, a sua posição
individual relativamente a uma matéria ou deliberação particular.
Artigo 11.º
(Atas)
1. De cada reunião plenária é
elaborada uma ata que, depois de aprovada, é assinada pelo Presidente.
2. A
ata será publicada em sinopse, com registo de presenças, no sítio de Internet
do CNECV.
3. Das reuniões da Comissão Coordenadora são elaboradas súmulas informativas.
(Admissão de pareceres)
1.
Sempre que um parecer seja solicitado ao Conselho, deve o pedido ser apreciado
pelo Presidente e inserido na ordem de trabalhos da reunião subsequente à sua
data de entrada.
2.
O
Presidente pode, face à urgência do pedido, solicitar uma apreciação preliminar
a preferencialmente dois conselheiros, atenta a competência na matéria ou a membros
da Comissão Coordenadora, com vista a preparar um documento de primeira leitura
como base para o debate a realizar na reunião plenária.
3.
Existindo vários pedidos de parecer ou pareceres em elaboração pendentes, o
Conselho decidirá sobre as prioridades da sua apreciação e deliberação.
(Procedimento de
elaboração de pareceres)
1. Admitido um pedido de parecer, ou deliberada a realização de um parecer de
iniciativa própria,o Conselho ou, em caso de fundada urgência,
o Presidente, designará um ou mais relatores encarregados da elaboração de um
relatório prévio.
2. Do relatório
referido no número anterior devem constar, para suporte ao debate, uma
descrição preliminar sobre o “estado da arte” relativo aos temas em análise e,
tanto quanto possível, um enunciado das questões sobre as quais o Conselho deva
pronunciar-se.
3. O relatório é da
exclusiva responsabilidade dos seus autores e não é como tal objeto de votação,
devendo ter coerência quanto à deliberação a tomar.
4. Caberá ainda aos
autores do relatório a elaboração da proposta de parecer a sujeitar à apreciação
e votação do plenário, tendo em conta a discussão em plenário, os consensos
formados e os contributos enviados por via eletrónica; na elaboração desta
proposta, poderá eventualmente ser solicitada a colaboração de outros membros
do Conselho.
5. Em caso de atraso
injustificado na elaboração da proposta de parecer, o Presidente, ouvido o
Conselho, poderá designar novos relatores.
6. O
texto final do parecer aprovado é enviado, se for o caso, à entidade que o
solicitou, após o que é publicado no sítio de Internet e divulgado nas redes
institucionais do CNECV.
7. A todos os
membros do CNECV que participaram na discussão ou na votação do parecer é
assegurada a possibilidade de junção, no prazo a determinar pelo Presidente e
não inferior a três dias úteis, de declaração fundamentada pela qual manifeste
a sua concordância ou discordância relativamente às deliberações tomadas.
8. As
declarações apresentadas são associadas, findo o prazo estabelecido, ao parecer
respetivo, no sítio de Internet do CNECV.
9. Os
pareceres do Conselho são numerados sequencialmente com referência ao ano da
sua aprovação, com identificação expressa de relatores e com menção dos membros
presentes, do resultado da votação e das audições que tenham tido lugar.
10. Dos
pareceres será elaborado um sumário executivo em língua portuguesa, traduzido
para língua inglesa, salvo os casos em que seja considerado relevante a
tradução de excertos ou do texto integral da deliberação.
Artigo 14.º
(Pronunciamentos de iniciativa própria)
1. Além dos
pareceres, o plenário do Conselho pode ainda emitir, no âmbito do cumprimento
da sua missão, os seguintes pronunciamentos:
a) Tomadas de
posição em matérias de particular relevância;
b)
Recomendações sobre temáticas concretas, dirigidas às entidades competentes.
3. A seleção,
calendarização e relatores dos temas em análise é deliberada em plenário, sob
proposta do Presidente, ou de membro do Conselho.
4. A elaboração,
discussão e aprovação dos pronunciamentos de iniciativa segue uma metodologia
de elaboração simplificada, podendo dispensar, atendendo à sua estrutura,
natureza e urgência, a documentação prevista nos termos do artigo 12.º.
5. Os
pronunciamentos de iniciativa serão objeto de síntese e tradução nos termos do
n.º 10 do artigo anterior.
6. Para além
da publicação das suas atividades, o Conselho pode ainda proceder à elaboração de
boletins periódicos, estudos temáticos, documentos de trabalho, livretos,
coletâneas e outros documentos de reflexão e sensibilização pública nos
domínios da sua competência.
Artigo 15.º
(Relatório sobre o estado das novas tecnologias)
1. O
relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e
respetivas implicações de natureza ética e social, a apresentar anualmente à
Assembleia da República nos termos da al. c) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei,
será elaborado de acordo com os temas e a metodologia previamente
consensualizados em plenário.
2. A redação
de cada capítulo ou secção será atribuída aos relatores designados por área de
competência, devendo a sua estrutura incluir, pelo menos, a descrição da nova
tecnologia, as suas implicações éticas e impacto social e uma proposta de
recomendações a apreciar pelo plenário do Conselho.
3. A
aprovação da versão final do relatório poderá ser precedida de audições ou da
realização de sessões públicas de debate sobre as principais questões éticas
suscitadas pelos domínios em análise.
(Audições)
1. O Conselho pode
deliberar ouvir especialistas ou representantes de entidades relevantes para o
âmbito da sua reflexão.
2. Além das consultas referidas no número anterior, o
Conselho pode promover audições abertas ao público, com especialistas e
entidades que entenda poderem contribuir para a discussão das matérias em
análise.
3. As audições dos
especialistas ou dos representantes de entidades serão realizadas
individualmente ou, mediante consentimento dos próprios, em sessão conjunta.
4. Na impossibilidade
de audição presencial, o Conselho pode entender receber por escrito o
contributo do especialista, ou realizar a audição por meios telemáticos.
(Deveres dos Conselheiros)
1. Os membros do CNECV têm o dever
de guardar reserva sobre o conteúdo das reuniões, a documentação em apreciação
e quaisquer documentos em versão provisória, sem prejuízo das normas em vigor
sobre o acesso a documentos administrativos e da divulgação legalmente prevista
dos pareceres e demais pronunciamentos aprovados.
2. O dever de
confidencialidade dos membros do CNECV permanece após a cessação de funções.
3. Os membros do CNECV têm ainda o dever de
contribuir ativamente para a boa execução dos trabalhos, designadamente na redação
de pareceres, recomendações e outras deliberações, bem como o de promover e
participar nas iniciativas organizadas pelo Conselho.
4. Os membros do CNECV têm um dever de
assiduidade e pontualidade nas reuniões plenárias, devendo justificar, junto
dos serviços de apoio, a sua ausência, que dará disso conhecimento ao
Presidente.
Artigo
18.º
(Divulgação
dos pareceres e pronunciamentos)
1. O
parecer ou pronunciamento aprovado é enviado, se for o
caso, à entidade que o solicitou, após o que é publicado no sítio de Internet e
divulgado nas redes institucionais do Conselho.
2. O
Presidente, ouvido o plenário, pode determinar o envio de nota à imprensa ou,
em alternativa, convocar uma conferência de imprensa para a comunicação e
publicitação dos pronunciamentos do Conselho.
3. Nas
conferências de imprensa o Presidente far-se-á acompanhar dos relatores do
parecer ou intervirá em sua representação, sem prejuízo da presença de outros membros
do Conselho.
4. Até
à hora estipulada para a sua divulgação, o parecer ou pronunciamento, bem como
a documentação conexa, permanecerão sob reserva de confidencialidade.
Aprovado
na 274.ª Reunião Plenária de 17 de fevereiro de 2023