Regulamento Interno do VI Mandato

REGULAMENTO INTERNO DO

CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA


Artigo 1.º

(Disposições Gerais)

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamentodo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), em complemento do disposto na legislação aplicável, em particular nos termos do seu regime jurídico, estabelecido pela Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na sua redação atual (Lei).

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições fundamentais do CNECV:

a) O acompanhamento sistemático, no plano ético, das questões suscitadas nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde e das ciências da vida, particularmente em consequência do progresso científico e do desenvolvimento tecnológico;

b) A emissão e a divulgação de pareceres, tomadas de posição, recomendações, relatórios e outros documentos de pronunciamento sobre aspetos éticos concretos relativos às mesmas questões, por sua iniciativa ou em resposta às solicitações dirigidas pelas entidades competentes para o efeito;

c)  A realização de seminários, colóquios, sessões públicas, publicações e outras iniciativas que promovam a sensibilização e a participação da opinião pública, da comunidade científica, dos poderes públicos e de instituições públicas ou privadas no debate das questões éticas postas à sua análise ou sobre as quais considere refletir, em organização própria ou em colaboração com outras entidades;

d)      A apresentação anual dos relatórios a que se reportam as alíneas c) e g) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei;

e)      O desenvolvimento de um centro de documentação como meio de suporte aos trabalhos do CNECV, além do mais através da colaboração e intercâmbio com a biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos demais serviços públicos;

f)       As que, para além das mencionadas, resultem da lei, designadamente a participação em órgãos coletivos, comissões ou grupos de trabalho, ou outras representações a nível nacional ou internacional.

 

Artigo 3.º

(Presidente)

1.  Compete ao Presidente:

a) A representação institucional do Conselho;

b)  A direção das reuniões plenárias e das reuniões da Comissão Coordenadora, e a sua convocação;

c)  Superintender nos serviços de apoio;

d)  Assegurar a gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Conselho;

e) Autorizar a realização de despesas;

f)  Assegurar os contactos com a comunicação social;

g) Exercer as demais competências que lhe caibam nos termos da lei e as que lhe sejam delegadas pelo plenário do Conselho.

2.  No impedimento temporário do Presidente, a sua substituição cabe ao Vice-Presidente ou ao membro que, na data, o Presidente entenda designar.

 

Artigo 4.º

(Comissão Coordenadora)

1. Compete à Comissão Coordenadora prevista no Artigo 5.º da Lei:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do Conselho, em articulação com as competências exercidas pelo secretário executivo;

b) Coordenar os contributos e apresentar ao Conselho a proposta do relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respetivas implicações de natureza ética e social, a remeter anualmente à Assembleia da República;

c) Apresentar ao Conselho propostas de temas com vista à emissão de pronunciamentos e à realização de conferências periódicas e de outras atividades de divulgação da bioética;

d) Acompanhar e propor a participação do Conselho relativamente a grupos de trabalho, preparação de documentos ou outras iniciativas internacionais nos domínios da bioética;

e) Promover a formação, bem como a sensibilização sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, designadamente junto das instituições de ensino;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho.

2. As reuniões da Comissão Coordenadora decorrem na semana anterior às reuniões plenárias a que respeitem, salvo quando, por motivo justificado, haja lugar à realização de reuniões suplementares.

  

 

 Artigo 5.º

(Eleição de Presidente, Vice-Presidente e Comissão Coordenadora)

1.               Os cargos de Presidente, de Vice-Presidente e dos membros da Comissão Coordenadora são a preencher por esta ordem, em atos eleitorais separados e sucessivos.

2.             O cargo de Presidente deverá ser preenchido na primeira reunião plenária a que haja lugar após a posse.

3.             Até à eleição do Presidente, a mesa constituída para os atos é presidida pelo Presidente cessante ou pelo Conselheiro há mais tempo em funções, sendo o mais velho em caso de empate. Integram ainda a mesa o secretário executivo e, como escrutinador dos atos, um Conselheiro que manifeste no início da sessão a sua indisponibilidade para a candidatura a qualquer dos cargos.

4.             Os candidatos que se declarem elegíveis podem apresentar a motivação da sua candidatura, após o que é organizada em boletim a lista nominativa dos Conselheiros, ordenada alfabeticamente nas eleições de Presidente e Vice-Presidente e por categorias de elegíveis na eleição para a Comissão Coordenadora.

5.             Os cargos são eleitos por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e por escrutínio secreto, procedendo-se imediatamente a nova votação quando na contagem de votos esta maioria não se forme, ou ainda em caso de empate.

6.             Caso se mantenha a situação verificada no número anterior, nos termos da convocatória os trabalhos são imediatamente encerrados e, após breve intervalo, é aberta nova sessão, com a terceira votação realizada apenas entre os dois candidatos mais votados.

 

Artigo 6.º

Grupos de trabalho e comissões especializadas

1.               Por deliberação do plenário, podem ainda ser criados, sem caráter deliberativo, grupos de trabalho ou comissões especializadas para a análise de questões específicas.

2.             Cada grupo poderá ter um coordenador responsável pela dinamização dos trabalhos, em articulação com o presidente, e pela apresentação ao plenário do plano da atividade e dos respetivos resultados.

 

Artigo 7.º

(Reuniões Plenárias)

1.  O Conselho reúne presencialmente em plenário, em regra uma vez por mês, salvo se, por motivo justificado, houver lugar à alteração do formato ou do calendário previamente aprovado.

2.  O plenário poderá determinar que parte das sessões tenha lugar de forma descentralizada, designadamente com acolhimento por entidades designantes, municípios ou centros académicos e de investigação.

3.  A convocação das reuniões é feita pelo Presidente, respeitando sempre que possível o calendário de reuniões previamente aprovado.

4.  Qualquer dos membros do Conselho pode propor ao Conselho ou ao Presidente a realização de reuniões suplementares, indicando as razões da proposta.

 

Artigo 8.º

(Convocatória das reuniões)

1.  As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de seis dias, por via eletrónica e com inclusão da ordem de trabalhos, de forma expressa e especificada, salvo em casos de fundada urgência, mas nunca com menos de 48 horas sobre a data da sua realização.

2.  Qualquer dos membros do Conselho pode propor ao Presidente a inclusão de pontos na ordem de trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da reunião, podendo o Presidente aceitar a proposta desde que salvaguardada a ordem de trabalhos já estabelecida.

3. Havendo, nos termos do número anterior, alterações à ordem de trabalhos anteriormente divulgada, deve a agenda definitiva ser comunicada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião a que respeita.

4.  No caso das reuniões plenárias, a documentação de suporte deverá acompanhar a convocatória e ser remetida a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de seis dias para oportuno conhecimento e apreciação, salvo casos urgentes ou imprevistos.


Artigo 9.º

(Uso de meios telemáticos e desmaterialização)

1. Em casos excecionais e devidamente justificados, as reuniões plenárias poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos adequados a salvaguardar a participação e a deliberação de todos os membros.

2. Os meios telemáticos poderão ainda ser usados no decurso de uma reunião presencial em caso de intervenção pontual e inadiável de membros do Conselho, designadamente quando sejam relatores de uma proposta de pronunciamento em discussão ou votação, e que manifestamente não possam estar fisicamente presentes.

3. As reuniões da Comissão Coordenadora decorrem sempre por meios telemáticos.

4. A utilização de meios telemáticos deve constar sempre da convocatória e, de forma expressa, da ata da respetiva reunião.

5. As comunicações do Conselho são feitas por via eletrónica, designadamente o envio de convocatórias e documentação de suporte, atas, documentação de trabalho ou em formatação final, consagrando o princípio da desmaterialização de processos.


Artigo 10.º

(Quórum e deliberações)

1.  O Conselho delibera com a presença, física ou a participar por meios telemáticos, da maioria dos seus membros em efetividade de funções.

2.  As deliberações são tomadas por maioria absolutade votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou regulamentar, se exija maioria qualificada.

3. Os pareceres e demais pronunciamentos do Conselho são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos Conselheiros presentes na sessão.

4.  A votação dos pareceres e de outros pronunciamentos do Conselho poderá ser feita ponto por ponto, caso a especificidade do documento ou da matéria em questão o requeiram.

5.  A aprovação e alteração do Regulamento Interno deve recolher o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho em efetividade de funções ou, em segunda ronda de votação, da maioria absoluta dos membros presentes.

6.  O voto expresso pelo Presidente funciona como critério de desempate, salvo no caso de votação por escrutínio secreto, em que o empate será superado através de nova votação.

7.  As deliberações só podem incidir sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos, a não ser que, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, o Conselho decida deliberar sobre outras questões que repute urgentes.

8.  Os membros do Conselho devem declarar, até ao início da reunião plenária correspondente, a existência de qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão, e não participar na respetiva deliberação.

9.  Cada membro do Conselho pode manifestar, em ata ou em declaração a associar ao parecer nos termos previstos no presente regulamento, conforme o caso, a sua posição individual relativamente a uma matéria ou deliberação particular.

 

 

 

Artigo 11.º

(Atas)

1. De cada reunião plenária é elaborada uma ata que, depois de aprovada, é assinada pelo Presidente.

2. A ata será publicada em sinopse, com registo de presenças, no sítio de Internet do CNECV.

3. Das reuniões da Comissão Coordenadora são elaboradas súmulas informativas.


Artigo 12.º

(Admissão de pareceres)

1.       Sempre que um parecer seja solicitado ao Conselho, deve o pedido ser apreciado pelo Presidente e inserido na ordem de trabalhos da reunião subsequente à sua data de entrada.

2.             O Presidente pode, face à urgência do pedido, solicitar uma apreciação preliminar a preferencialmente dois conselheiros, atenta a competência na matéria ou a membros da Comissão Coordenadora, com vista a preparar um documento de primeira leitura como base para o debate a realizar na reunião plenária.

3.       Existindo vários pedidos de parecer ou pareceres em elaboração pendentes, o Conselho decidirá sobre as prioridades da sua apreciação e deliberação.

 

Artigo 13.º

(Procedimento de elaboração de pareceres)

1. Admitido um pedido de parecer, ou deliberada a realização de um parecer de iniciativa própria,o Conselho ou, em caso de fundada urgência, o Presidente, designará um ou mais relatores encarregados da elaboração de um relatório prévio.

2.  Do relatório referido no número anterior devem constar, para suporte ao debate, uma descrição preliminar sobre o “estado da arte” relativo aos temas em análise e, tanto quanto possível, um enunciado das questões sobre as quais o Conselho deva pronunciar-se.

3.  O relatório é da exclusiva responsabilidade dos seus autores e não é como tal objeto de votação, devendo ter coerência quanto à deliberação a tomar.

4.  Caberá ainda aos autores do relatório a elaboração da proposta de parecer a sujeitar à apreciação e votação do plenário, tendo em conta a discussão em plenário, os consensos formados e os contributos enviados por via eletrónica; na elaboração desta proposta, poderá eventualmente ser solicitada a colaboração de outros membros do Conselho.

5.  Em caso de atraso injustificado na elaboração da proposta de parecer, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar novos relatores.

6.  O texto final do parecer aprovado é enviado, se for o caso, à entidade que o solicitou, após o que é publicado no sítio de Internet e divulgado nas redes institucionais do CNECV.

7. A todos os membros do CNECV que participaram na discussão ou na votação do parecer é assegurada a possibilidade de junção, no prazo a determinar pelo Presidente e não inferior a três dias úteis, de declaração fundamentada pela qual manifeste a sua concordância ou discordância relativamente às deliberações tomadas.

8. As declarações apresentadas são associadas, findo o prazo estabelecido, ao parecer respetivo, no sítio de Internet do CNECV.

9.  Os pareceres do Conselho são numerados sequencialmente com referência ao ano da sua aprovação, com identificação expressa de relatores e com menção dos membros presentes, do resultado da votação e das audições que tenham tido lugar. 

10. Dos pareceres será elaborado um sumário executivo em língua portuguesa, traduzido para língua inglesa, salvo os casos em que seja considerado relevante a tradução de excertos ou do texto integral da deliberação.

 

 

Artigo 14.º

(Pronunciamentos de iniciativa própria)

1. Além dos pareceres, o plenário do Conselho pode ainda emitir, no âmbito do cumprimento da sua missão, os seguintes pronunciamentos:

a) Tomadas de posição em matérias de particular relevância;

b) Recomendações sobre temáticas concretas, dirigidas às entidades competentes.

3. A seleção, calendarização e relatores dos temas em análise é deliberada em plenário, sob proposta do Presidente, ou de membro do Conselho.

4. A elaboração, discussão e aprovação dos pronunciamentos de iniciativa segue uma metodologia de elaboração simplificada, podendo dispensar, atendendo à sua estrutura, natureza e urgência, a documentação prevista nos termos do artigo 12.º.

5. Os pronunciamentos de iniciativa serão objeto de síntese e tradução nos termos do n.º 10 do artigo anterior.

6. Para além da publicação das suas atividades, o Conselho pode ainda proceder à elaboração de boletins periódicos, estudos temáticos, documentos de trabalho, livretos, coletâneas e outros documentos de reflexão e sensibilização pública nos domínios da sua competência.

 

Artigo 15.º

(Relatório sobre o estado das novas tecnologias)

1. O relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respetivas implicações de natureza ética e social, a apresentar anualmente à Assembleia da República nos termos da al. c) do n.º 1 do Artigo 3.º da Lei, será elaborado de acordo com os temas e a metodologia previamente consensualizados em plenário.

2. A redação de cada capítulo ou secção será atribuída aos relatores designados por área de competência, devendo a sua estrutura incluir, pelo menos, a descrição da nova tecnologia, as suas implicações éticas e impacto social e uma proposta de recomendações a apreciar pelo plenário do Conselho.

3. A aprovação da versão final do relatório poderá ser precedida de audições ou da realização de sessões públicas de debate sobre as principais questões éticas suscitadas pelos domínios em análise.

 

Artigo 16.º

(Audições)

1.  O Conselho pode deliberar ouvir especialistas ou representantes de entidades relevantes para o âmbito da sua reflexão.

2.  Além das consultas referidas no número anterior, o Conselho pode promover audições abertas ao público, com especialistas e entidades que entenda poderem contribuir para a discussão das matérias em análise.

3.  As audições dos especialistas ou dos representantes de entidades serão realizadas individualmente ou, mediante consentimento dos próprios, em sessão conjunta.

4.  Na impossibilidade de audição presencial, o Conselho pode entender receber por escrito o contributo do especialista, ou realizar a audição por meios telemáticos.

 

Artigo 17.º

(Deveres dos Conselheiros)

1. Os membros do CNECV têm o dever de guardar reserva sobre o conteúdo das reuniões, a documentação em apreciação e quaisquer documentos em versão provisória, sem prejuízo das normas em vigor sobre o acesso a documentos administrativos e da divulgação legalmente prevista dos pareceres e demais pronunciamentos aprovados.

2. O dever de confidencialidade dos membros do CNECV permanece após a cessação de funções.

3. Os membros do CNECV têm ainda o dever de contribuir ativamente para a boa execução dos trabalhos, designadamente na redação de pareceres, recomendações e outras deliberações, bem como o de promover e participar nas iniciativas organizadas pelo Conselho.

4. Os membros do CNECV têm um dever de assiduidade e pontualidade nas reuniões plenárias, devendo justificar, junto dos serviços de apoio, a sua ausência, que dará disso conhecimento ao Presidente.

 

Artigo 18.º

(Divulgação dos pareceres e pronunciamentos)

1.  O parecer ou pronunciamento aprovado é enviado, se for o caso, à entidade que o solicitou, após o que é publicado no sítio de Internet e divulgado nas redes institucionais do Conselho.

2. O Presidente, ouvido o plenário, pode determinar o envio de nota à imprensa ou, em alternativa, convocar uma conferência de imprensa para a comunicação e publicitação dos pronunciamentos do Conselho.

3. Nas conferências de imprensa o Presidente far-se-á acompanhar dos relatores do parecer ou intervirá em sua representação, sem prejuízo da presença de outros membros do Conselho.

4.  Até à hora estipulada para a sua divulgação, o parecer ou pronunciamento, bem como a documentação conexa, permanecerão sob reserva de confidencialidade.

 

Aprovado na 274.ª Reunião Plenária de 17 de fevereiro de 2023

   

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