Legislação

Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio
 

Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

 

Artigo 2.º
Natureza e missão

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

 

Artigo 3.º
Competências do CNECV

1 - Compete ao CNECV:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida;

b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º ou por sua iniciativa;

c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes;

d) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres;

f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria;

g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

2 - O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

 

Artigo 4.º
Composição

1 - O CNECV tem a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

especial qualificação no domínio das questões
da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos,
pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos,
pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem
dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades
Portuguesas, pela Academia das Ciências
de Lisboa, pelo conselho médico -legal do Instituto
Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo
conselho técnico -científico, e pela Fundação para a
Ciência e Tecnologia, I. P.;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

3 - O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.

4 - O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 - Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os elegeram ou designaram.

 

Artigo 5.º
Funcionamento

1 - O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

2 - O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

3 - A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

4 - A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.

5 - Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

6 - Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

 

Artigo 6.º
Emissão de pareceres

1 - Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República;

b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos Deputados em efectividade de funções;

c) Os membros do Governo;

d) As demais entidades com direito a designação de membros;

e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

2 - Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.

3 - O CNECV pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

 

Artigo 7.º
Apoio administrativo e financeiro

1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.

2 - Sem prejuízo do dever de colaboração da biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.

3 - Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.

4 - O CNECV é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projecto de relatório anual.

 

Artigo 8.º
Gestão administrativa e financeira

1 - O CNECV é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

2 - O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.

4 - Compete ao presidente do CNECV assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projecto de orçamento anual do CNECV.

 

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

 

Artigo 9.º - A
Direitos e garantias

Os membros do CNECV são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.

 

Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias

1 - Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.

2 - O orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV.

 

Artigo 11.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.

 

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 


Aprovada em 27 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

 

Lei n.º 14/90 de 9 de Junho
(REVOGADA - Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio)

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.


Artigo 2.º
Competência

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:
a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes. Para mais detalhes visite nosso website.
2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º


Artigo 3.º
Composição

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.


2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da ciência e do ensino superior;
b) Ministro responsável pela área da justiça;
c) Ministro responsável pela área da educação;
d) Ministro responsável pela área da juventude:
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.


3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro responsável pela área da saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c)  Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.


4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.


5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética;
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

(Redacção introduzida pela Lei nº 9/2003, de 13 de Maio)

 


Artigo 4.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.
3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.

(Redacção introduzida pela Lei nº 9/2003, de 13 de Maio)


Artigo 5.º
Comissão coordenadora

1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo e por um membro do grupo referido na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo.
3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.


Artigo 6.º
Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º


Artigo 7.º
Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;
c) Os membros do Governo;
d) As outras entidades com direito a designação de membros;
e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.


Artigo 8.º
Regulamento interno

O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.


Artigo 9.º
Apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho é apoiado por um secretário executivo, livremente nomeado e exonerado pelo presidente, com remuneração equiparada à de secretário pessoal dos gabinetes ministeriais, a quem cabe secretariar as reuniões do Conselho e preparar as actas das reuniões, bem como prestar as restantes tarefas administrativas que lhe sejam cometidas.

(nº 3 aditado pelo Decreto-Lei nº 193/99, de 7 de Junho)


Artigo 10.º
Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.


Artigo 11.º
Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.


Artigo 12.º
Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.


Artigo 13.º
Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.


Artigo 14.º
Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.


Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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